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Justiça de Alagoas nega habeas corpus a delegado preso por fraude no caso Kleber Malaquias

A decisão foi proferida pelo juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima e divulgada nesta segunda-feira

Por Vitor Melo
24 SET. - 15H28
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Justiça de Alagoas nega habeas corpus a delegado preso por fraude no caso Kleber Malaquias Justiça de Alagoas nega habeas corpus a delegado preso por fraude no caso Kleber Malaquias (Foto: Caio Loureiro/TJ)

A Justiça de Alagoas negou o pedido de habeas corpus solicitado pela defesa do delegado Daniel Mayer, preso pela Polícia Federal (PF) sob as acusações de fraude processual, revelação de sigilo funcional e abuso de autoridade no âmbito do caso Kleber Malaquias. A decisão foi proferida pelo juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima e divulgada nesta segunda-feira (23).

 

O magistrado ressaltou que a prisão preventiva de Mayer já havia sido mantida após a audiência de custódia, realizada no mesmo dia de sua prisão pela PF, em 18 de setembro. Em sua decisão, o juiz mencionou que os indícios de autoria foram apresentados na representação pela prisão preventiva, datada de 17 de setembro, com base em elementos do procedimento de investigação criminal.

 

"Notadamente a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos autorizada nos autos, em que constatada a ligação próxima existente entre o delegado e um dos réus do caso Kleber Malaquias", destacou o magistrado na decisão.

 

Além disso, a Justiça ressaltou o perigo que o estado de liberdade de Mayer representaria para a ordem pública, levando em consideração a "extrema gravidade concreta dos delitos supostamente praticados". O juiz também apontou a conveniência de manter o delegado preso para garantir o andamento da instrução criminal, argumentando que, em liberdade, ele poderia continuar "vazando informações processuais sigilosas e direcionando provas, com o intuito de frustrar investigações e a aplicação da lei penal".

 

Na decisão, o juiz Alberto Jorge também destacou que o fato de Mayer possuir residência fixa e trabalho lícito não impede a decretação da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam preenchidos. "Ressalta-se que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade", concluiu.

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